MEDIDA PROVISÓRIA Nº 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989. Estipula o Valor Dos Direitos a Serem Pagos a Entidades Desportivas Pelo Uso de Suas Denominações e Simbolos, Na Loteria Esportiva Federal.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Ubirajara Pereira de Brito

Jáder Fontenelle Barbalho

João Batista de Abreu

REP01+++

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 93, DE 17 DE OUTUBRO

DE 1989

Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978.

Art. 2° Esta Medida...

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