MEDIDA PROVISÓRIA Nº 444, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. Autoriza o Poder Executivo a Doar Estoques Publicos de Alimentos a Republica de Cuba, a Republica do Haiti, a Republica de Honduras e a Jamaica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 444, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:

I - até quarenta e cinco mil toneladas de arroz beneficiado;

II - até duas mil toneladas de leite em pó; e

III - até quinhentos quilos de sementes de hortaliças.

§ 1o As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 2o Também correrão à conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local de destino.

§ 3o Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1o até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

§ 4o As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos.

Art. 2o

Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a III do art. 1o, ouvidos...

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