DECRETO Nº 52780, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963. Dispõe Sobre Estoques de Trigo e Seus Derivados e Quantidades, em Transito de Trigo em Grão, Importadas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.780, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.

Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e quantidades em trânsito de trigo em grão, importadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interêsse público;

CONSIDERANDO a conveniência de limitar o lucro da indústria do trigo a remuneração dos capitais efetivamente investidos nas operações;

CONSIDERANDO que existem no país o estoques de trigo em grão e farinha de trigo, em poder dos moageiros, e comerciantes atacadistas, adquiridos a preço inferior ao fixado em decorrência dêste decreto;

CONSIDERANDO que a necessidade de evitar lucros exagerados, em decorrência da especulação com o atual preço Cr$52.500,00 (cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) por tonelada de trigo;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques e quantidades sejam vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços de modo a transferir para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores para reajustamento dos preços que vinham sendo atribuídos tal produto mediante subsídio cambial,

decreta:

Art. 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos, existentes em poder dos moageiros na data da publicação dêste Decreto, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas, ficando a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importadas e destinadas aos portos do País.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto, considera-se quantidades em trânsito aquelas, não efetivamente descarregadas em portos brasileiros.

Art. 2º

Imediatamente após a publicação dêste Decreto, o ministro da Agricultura baixará Portaria, fixando os novos preços de trigo em grão para venda aos moageiros, e a superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) estabelecerá os novos preços da farinha de trigo e demais derivados e subprodutos do trigo para venda aos consumidores.

Art. 3º

Os moageiros, consumidores e comerciantes atacadistas de farinha de trigo prosseguirão na venda dos produtos do trigo e seus derivados...

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