DECRETO Nº 69825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1971. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento Geral Dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, Aprovado Pelo Decreto 51.813, de 8 de Março de 1963.

DECRETO Nº 69.825 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1971

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

As alíneas "a" e "b", bem como os incisos 1 e 2 da alínea "c" do parágrafo único do artigo 24 do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) em tráfego próprio, com frete "pago" ou "a pagar", observado o disposto no artigo 26, quando o transporte deve ser executado por uma só e mesma empresa";

"b) em tráfego mútuo, quando o transporte deve ser executado por mais de uma empresa com indicação do frete total, "pago" ou "a pagar" da procedência ao destino, observado o disposto no artigo 26, para o que haverá permuta de tarifas entre todas as coparticipantes na execução do serviço";

"1) frete "pago" no primeiro percurso e "a pagar" no seguinte, observado o disposto no artigo 26";

"2) frete "a pagar" da procedência ao destino, observado o disposto no artigo 26, devendo, então, ser anotada nos documentos de despacho e pela agência terminal do primeiro percurso, a quantia a cobrar, a este relativa";

Art. 2º

As alíneas "a", "b" e "c" do artigo 26 do Regulamento citado no artigo anterior passam a vigorar com as seguintes redações:

"a) de bagagens e de encomendas";

"b) de mercadorias cujo valor venal não constitua plena garantia do frete e despesas ocorrentes, até a liquidação final do contrato do transporte, salvo se houver o depósito prévio a que se refere o artigo 46, letra h), deste Regulamento";

"c) de mercadorias consideradas de fácil deterioração pela empresa expendidora";

Art. 3º

O § 2º do artigo 322 do referido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As expedições de encomendas só poderão ser de frete "pré-pago", podendo subordinar-se ao regime de assinatura na forma do § 6º do artigo 15, quando se tratar de gêneros de suprimento diário às populações".

Art. 4º

O artigo 326 do aludido Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 326. Nos despachos de encomendas a responsabilidade pela arrecadação correta dos fretes cabe sempre à estação ou agência de procedência".

Art. 5º

Êste Decreto...

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