DECRETO Nº 61060, DE 26 DE JULHO DE 1967. Declara a Cessação de Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica pela Prefeitura Municipal de Estrela do Sul, Nos Distritos de Estrela do Sul e Santa Rita de Estrela, Municipio de Estrela do Sul, Estado de Minas Gerais e Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais Sociedade Anonima Cemig em Todo ...

decreto Nº 61.060, DE 26 DE JULHO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Estrêla do Sul e Santa Rita de Estrêla, município de Estrêla do Sul, estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. CEMIG em todo o município de Estrêla do Sul, estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos de Estrêla do Sul e Santa Rita de Estrêla, município de Estrêla do Sul, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Estrêla do Sul por Manifesto apresentado no processo D.Ag. 2.088-35 de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Fica a Prefeitura Municipal de Estrêla do Sul autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica em todo o município de Estrêla do Sul, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações, que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência...

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