MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Altera a Estrutura Basica da Secretaria da Ciencia e Tecnologia da Presidencia da Republica e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."

Art.

  1. Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):

    I - estudar e propor:

    a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;

    b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;

    c) Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;

    d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

    e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;

    f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;

    g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

    II - deliberar sobre:

    a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

    b) diretrizes e...

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