LEI ORDINÁRIA Nº 7341, DE 10 DE JULHO DE 1985. Altera a Estrutura da Categoria Funcional de Assistente Social, do Grupo-outras Atividades de Nivel Superior, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.341 de 10 de Julho de 1985.

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Assistente Social, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Categoria Funcional de Assistente Social, Código NS-930 ou LT-NS-930, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único - O preenchimento dos cargos da classe especial e das classes intermediárias da Categoria Funcional de Assistente Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimentos.

Art. 2º

Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da Categoria Funcional de Assistente Social ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.

Art. 3º

Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 4º

A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Assistente Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 5º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT