DECRETO Nº 71534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Estrutura, Funcionamento e Competencia do Ministerio das Relações Exteriores, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 71.534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista os artigos 39 e 198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

título i

Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações em os Governos Estrangeiros e os Organismos Internacionais.

Art. 2º Compete ao mistério das Relações Exteriores:

a) dar exercução às diretrizes de política exterior estabelecias pelo Presidente da República;

b) recolher as informações necessárias à formulação e excução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvelvimento nacional;

c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomaticas de caráter permanente ou temporario, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomaticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agêcias de Organismos internacionais;

e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;

f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interressados, tratados e acordos internacionais;

g) organizar, em cooperação com outros órgãos interssados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h) proteger os interesses brasleiros no exterior.

Art. 3º A fim de assegurara a unidade da representação exterior e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:

a) participar na formaulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a poítica esterior do Pais;

b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;

c) participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;

d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho enterministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

TÍTULO II

Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o Auxiliar do Presidante da República na direção da política exterior do Brasil.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores

Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - Missões Diplomáticas;

III - Repartições Consulares.

TÍTULO IV

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Art. 6º A Secretaria de Estado, órgão central do Ministério das...

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