DECRETO Nº 3564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe Sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho de Aviação Civil - Conac e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.564, DE 17 DE AGOTO DE 2000.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.

Art. 2º

Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.

Art. 3º

São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - o Comandante da Aeronáutica.

§ 1º O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

I - convocar e presidir suas reuniões; e

II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as preposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da...

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