DECRETO Nº 2457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre a Estrutura e Funcionamento do Conselho Nacional de Politica Energetica - Cnpe e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

  1. preservação do interesse nacional;

  2. promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

  3. proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

  4. proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

  5. garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;

  6. incremento da utilização do gás natural;

  7. identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

  8. utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

  9. promoção da livre concorrência;

  10. atração de investimentos na produção de energia;

  11. ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e...

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