DECRETO Nº 2457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre a Estrutura e Funcionamento do Conselho Nacional de Politica Energetica - Cnpe e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.457, DE 14 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
-
preservação do interesse nacional;
-
promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
-
proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
-
proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
-
garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;
-
incremento da utilização do gás natural;
-
identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
-
utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
-
promoção da livre concorrência;
-
atração de investimentos na produção de energia;
-
ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e...
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