DECRETO Nº 6134, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidencia da Republica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.134, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 377, de 18 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a Militares:

I - do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; um DAS 101.4; seis DAS 102.4; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: dois DAS 101.6; três DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.3; onze DAS 102.5; vinte e cinco DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; e doze DAS 102.1; e

III - do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: um cargo de natureza especial, e dez Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a Militares, sendo: cinco do Grupo 0001(A); duas do Grupo 0002(B); duas do Grupo 0003(C); e uma do Grupo 0005(E).

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2007.

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 5.848, de 18 de julho de 2006.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Roberto Mangabeira Unger

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

ANEXO I Artigos 1 a 16

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das alternativas de desenvolvimento de longo prazo do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

IV - a definição de alternativas do governo e da sociedade necessárias à efetivação da estratégia nacional de desenvolvimento; e

V - a elaboração de subsídios para a preparação de planos e programas de governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA...

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