DECRETO Nº 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (cnen), e da Outras Providencias.

DECRETO N° 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

ANEXO I Artigos 1 a 19

(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 14

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I Artigo 2

Da Estrutura Básica

Art. 2º

A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Coordenadoria de Relações Institucionais;

  3. Coordenadoria de Relações Industriais;

  4. Consultoria Técnica.

    III - órgãos seccionais:

  5. Auditoria;

  6. Superintência de Planejamento e Coordenação;

  7. Procuradoria;

  8. Diretoria de Apoio Logístico.

    IV - órgãos singulares:

  9. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

  10. Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.

    V - órgãos regionais: Distritos

SEÇÃO II Artigos 3 a 14

Da Competência das Unidades

Art. 3º

À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;

III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;

V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 4º

Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política...

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