DECRETO Nº 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (cnen), e da Outras Providencias.
DECRETO N° 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Da Estrutura Básica
A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
-
Gabinete;
-
Coordenadoria de Relações Institucionais;
-
Coordenadoria de Relações Industriais;
-
Consultoria Técnica.
III - órgãos seccionais:
-
Auditoria;
-
Superintência de Planejamento e Coordenação;
-
Procuradoria;
-
Diretoria de Apoio Logístico.
IV - órgãos singulares:
-
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
-
Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.
V - órgãos regionais: Distritos
Da Competência das Unidades
À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;
V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política...
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