DECRETO Nº 99602, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990. Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimonio Cultural, e da Outras Providencias.

DECRETO N°99.602, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2°

O regimento interno do IBPC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2°

O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 12

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgão Colegiado: Diretoria

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto: Gabinete;

III - Órgãos Seccionais:

a ) Procuradoria Jurídica;

  1. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - Órgãos Singulares:

  2. Departamento de Identificação e Documentação;

  3. Departamento de Proteção;

  4. Departamento de Promoção;

    V - Unidades Descentralizadas: Coordenações Regionais.

Seção II Artigo 4

Da Diretoria

Art. 4°

O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores .

§ 2° A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção III Artigos 5 a 12

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 5°

À Diretoria compete:

I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;

II -...

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