DECRETO Nº 52375, DE 19 DE AGOSTO DE 1963. Institui Grupo de Trabalho para Estudar a Produção e Industrialização do Leite e Propor Medidas para Solução de Seus Problemas.
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Decreto Nº 52.375, DE 19 DE AgÔsto DE 1963.
Institui Grupo de Trabalho para estudar a produção e industrialização do leite e propor medidas para a solução de seus problemas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as dificuldades que se vem opondo à racionalização da produção e industrialização do leite;
CONSIDERANDO a alta prioridade que ser dispensada às atividades ligadas à produção de bens de subsistência;
CONSIDERANDO que a existência de indústria de laticínios técnico e econômicamente sadia é condição essencial para o aumento e aprimoramento da produção leiteira;
CONSIDERANDO que só o planejamento global da atividade leiteira - produção, transporte, beneficiamento, distribuição e industrialização - poderá ensejar os resultados favoráveis que se torna necessário alcançar; e
CONSIDERANDO que para solução dos problemas daquela atividade devem interferir diversos órgãos da administração pública e que, por isso, se faz necessária ação conjunta e harmônica dêsses órgãos,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no Ministério da Indústria e do Comércio um Grupo de Trabalho integrado por um representante do citado órgão, que o presidirá; um do Ministério da Agricultura; um do Ministério do Planejamento; um da Superintendência Nacional do Abastecimento; um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, Sociedade Anônima; um da Confederação Rural Brasileira, um da Confederação Nacional da Indústria e um da Confederação Nacional do Comércio para proceder ao estudo completo da situação da produção, distribuição e industrialização do leite.
Art. 2º Para o fim em vista, o Grupo deverá:
a) reunir e analisar os estudos e levantamentos já realizados pelos diferentes órgãos governamentais sôbre a pecuária leiteira do Brasil, complementando-os, se conveniente, com a colaboração das categorias econômicas interessadas;
b) à base da documentação citada, indicar as medidas de ordem administrativa e legais julgadas necessárias para a solução dos problemas existentes e para aumento da produtividade daquele setor de produção e
c) propor programa de expansão da indústria de laticínios.
Art. 3º Fica estipulado o prazo de 120 dias, a contar da data da instalação do Grupo...
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