DECRETO Nº 62197, DE 31 DE JANEIRO DE 1968. Institui Um Grupo de Trabalho para Estudo do Desenvolvimento Socio-economico do Estado do Espirito Santo.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 62.197, DE 31 DE JANEIRO DE 1968.

Institui um Grupo de Trabalho para estudo do desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MI 7970-67,

decreta:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério do Interior, com a finalidade de proceder o levantamento básico para diagnóstico da situação sócio-econômica do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:

a) preparar os têrmos de referência para o desenvolvimento sócio-ecônomico do Estado.

b) sugerir medidas de caráter técnico e administrativo necessárias à concretização dos planos de desenvolvimento econômico da área;

c) fazer a indicação das fontes de financiamento indispensáveis não sòmente a realização de estudos e pesquisas, bem como dos projetos a executar;

d) sugerir outras medidas que concorram para o fortalecimento da economia estadual.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído, na esfera federal, de dois representantes do Ministério do Planejamento, dois representantes do Ministério do Interior, dois representantes do Ministério da Agricultura, de um representante da Companhia do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único. Será convidado a integrar o Grupo de Trabalho o Govêrno do Estado do Espírito Santo, com um ou mais representantes, a juízo do coordenador, indicado pelo Ministério do Planejamento.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá sede em Vitória (ES), cabendo ao Ministério do Planejamento realizar a coordenação das providências para sua instalação e funcionamento.

Art. 5º A juízo do coordenador do Grupo de Trabalho poderão ser convidados a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT