DECRETO Nº 75625, DE 17 DE ABRIL DE 1975. Altera o Decreto 71.407, de 20 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministerio da Educação e Cultura.
DECRETO Nº 75.625, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Altera o Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972 que dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, administrado por um Diretor-Geral, tem a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Técnica
II - Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais
III - Divisão do Pessoal
IV - Divisão de Atividades Auxiliares
"Art. 3º Compete ao INEP:
I - coordenar a pesquisa educacional do País estabelecendo anualmente, em consonância com as entidades interessadas, um programa de estudos, pesquisas e experimentação de âmbito nacional, complementado com a manutenção de um fluxo permanente de informações;
II - estimular a pesquisa educacional do País, mediante apoio financeiro a entidades que tiverem seus projetos incluídos no programa anual; a assistência técnica para a elaboração e/ou desenvolvimento de projetos; e a colaboração no preparo de recursos humanos;
III - realizar, por intermédio de seu Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, pesquisas básicas e aplicadas, constantes do programa anual;
IV - difundir trabalhos desenvolvidos pelo Órgão, bem como trabalhos de outras fontes, que contribuam para o aprimoramento da educação nacional;
V - operar e manter um sistema de documentação e informações educacionais que apoie a realização de estudos, pesquisas e experimentação e possibilite ao INEP exercer sua função de órgão coordenador da pesquisa educacional do País".
Art. 4º O INEP pode prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços.
Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das tabelas discriminativas...
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