DECRETO Nº 69857, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971. Aprova as Tabelas de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o Primeiro Semestre de 1972, e da Outras Providencias.

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DECRETO N∫ 69.857, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971.

††††Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais das FÙrÁas Armadas, para o primeiro semestre de 1972, e d· outras providÍncias.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 81, item III, da ConstituiÁ„o,

††††Decreta:

††††Art. 1∫ Ficam aprovadas as Tabelas de Etapas e dos Complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais das FÙrÁas Armadas, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 92 do Decreto-lei n˙mero 728, de 4 de agÙsto de 1969 (CÛdigo de Vencimentos dos Militares).

††††Art. 2∫ Para execuÁ„o das referidas Tabelas que se acham anexas a Íste Decreto, ser„o obedecidas, na Marinha, ExÈrcito, Aeron·utica e Estado-Maior das FÙrÁas Armadas, as InstruÁıes de que trata o artigo 2∫ do Decreto 65.872, de 15 de dezembro de 1969.

††††Art. 3∫ O presente Decreto ter· vigÍncia a partir de 1∫ de janeiro de 1972, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, 29 de dezembro de 1971; 150∫ da independÍncia e 83∫ da Rep˙blica.

††††emÌlio g mÈdici

††††Adalberto de Barros Numes

††††Orlando Geisel

††††J. Araripe MacÍdo

††††

PR - Estado-Maior das FÙrÁas Armadas Comiss„o de AlimentaÁ„o das FÙrÁas Armadas

Tabela de Etapas das FÙrÁas Armadas para custeio da raÁ„o comum para o 1∫ semestre de 1972

FIXA

VARI¡VEL

ETAPA COMUM

¡REA

REGI√O, ZONA OU LOCALIDADE

QUANTITATIVO DE SUBSIST NCIA

(a)

QUANTITATIVO DE RANCHO

(b)

REFOR«O DE RANCHO

(c)

QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORA

DO

(D)

REFOR«O DE RANCHO MAJORADO

(E)

TIPO

I

TIPOS

II e III

TIPO

IV

I3/4

a/3

a/2

3a /4

a+b

a+c

a+d

a+c

01

Par· e TerritÛrio do Amap·

3,75

1,25

1,88

2,81

5,00

5,63

6,56

02

Maranh„o, PiauÌ e Cear·

3,00

1,00

1,50

2,25

4,00

4,50

5,25

03

Rio Grande do Norte, ParaÌba, Pernambuco, Alagoas e TerritÛrio de Fernando de Noronha

3,12

1,04

1,56

2,34

4,16

4,68

5,46

04

Sergipe, Bahia e Abrolhos

3,00

1,00

1,50

2,25

4,00

4,50

5,25

05

Espirito Santo, Rio de Janeiro, Guanaba

ra e Trindade

2,97

0,99

1,49

2,23

3,96

4,46

5,20

06

S„o Paulo

2,94

0,98

1,47

2,21

3,92

4,41

5,15

07

Paran· e Santa Catarina

3,18

1,06

1,59

2,39

4,24

4,77

5,57

08

Rio Grande do Sul

2,73

0,91

1,37

2,05

3,64

4,10

4,78

09

Minas Gerais (Exceto Tri‚ngulo Mineiro)

3,00

1,00

1,50

2,25

4,00

4,50

5,25

10

Mato Grosso

2,58

0,86

1,29

1,94

3,44

3,87

4,52

11

Distrito Federal, Goi·s e Tri‚ngulo Mineiro

2,76

0,92

1,38

2,07

3,68

4,14

4,83

12

Amazonas Acre, TerritÛrio de RondÙnia e Roraima

3,90

1,30

1,95

2,93

5,20

5,85

6,83

NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRAGEIROS - PARA PAGAMENTO EM D”LAR

Quantitativo de subsistÍncia†US$2.04

Quantitativo de Rancho†US$0.68

ReforÁo de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado†US$1.02

ReforÁo de Rancho Majorado..............................................................................................US$1.53

Etapa Comum Tipo I†US$2.72

Etapa Comum Tipo II ou III†US$3.06

Etapa Comum Tipo IV†US$3.57

PR - ESTADO-MAIOR DAS F‘R«AS...

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