DECRETO Nº 70674, DE 05 DE JUNHO DE 1972. Aprova as Tabelas de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o Segundo Semestre de 1972, e da Outras Providencias.
LocalizaÁ„o do texto integral
†
†
DECRETO N∫ 70.674, DE 5 DE JUNHO DE 1972.
††††Aprova as tabelas de etapas, dos complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais das ForÁas Armadas, para o segundo semestre de 1972, e d· outras providÍncias.
††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere artigo 81 item III, da ConstituiÁ„o,
††††decreta:
††††Art. 1∫ Ficam aprovadas as tabelas de etapas e dos complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais da ForÁas Armadas, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 92 do Decreto-lei n∫ 728, de 4 de agosto de 1999 (CÛdigo de Vencimentos dos Militares).
††††Art. 2∫ Para execuÁ„o das referidos Tabelas, que se acham anexas a este Decreto, ser„o obedecidas, na Marinha, ExÈrcito, Aeron·utica e Estados Maior das ForÁas Armadas, as InstruÁıes de que trata o artigo 2∫ do Decreto n∫ 65.872 de 15 de dezembro de 1969.
††††Art. 3∫ o presente Decreto ter· vigÍncia a partir de 1∫ de julho de 1972, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.
††††BrasÌlia, 5 de junho de 1972; 151∫ da IndependÍncia e 84∫ da Rep˙blica.
††††EmÌlio G. MÈdici
††††Adalberto de Barros Nunes
††††Orlando Geisel
††††J. Araripe MacÍdo
††††
PR - ESTADO MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS
COMISS√O DE ALIMENTA«√O DAS FOR«AS ARMADAS
FLA 1
TABELA DE ETAPAS DAS FOR«AS ARMADAS PARA O CUSTEIO DA RA«√O COMUM PARO O 2∫ SEMESTRE DE 1972
¡rea
Regi„o, Zona ou Localidade
Fixa
Vari·vel
Etapa comum
Quan-titativo de Subsis-tÍncia
Quanti-tativo de Rancho
ReforÁo de Rancho
Quanti-tativo de Rancho Majora-do
ReforÁo de Rancho Majorado
Tipo I
Tipos II e III
Tipo IV
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
†
†
†
I æ
a/3
a/2
†
3a/4
a+b
a+c a+d
a+e
01
Par· e TerritÛrio do Amap·
4,20
1,40
2,10
3,15
5,60
6,30
7,35
02
Maranh„o, PiauÌ e Cear·
3,27
1,09
1,64
2,45
4,36
4,91
5,72
03
RG Norte, ParaÌba, Pernambu-co, Alagoas e TerritÛrio de F. Noronha
3,33
1,11
1,67
2,50
4,44
5,00
5,83
04
Sergipe, Bahia, e Abrolhos
3,21
1,07
1,61
2,41
4,28
4,82
5,62
05
Espirito Santo, Rio de Janeiro, Guanaba-ra e Trindade
3,15
1,05
1,58
2,36
4,20
4,73
5,51
06
S„o Paulo
3,15
1,05
1,58
2,36
4,20
4,73
5,51
07
Paran· e Santa Catarina
3,51
1,17
1,76
2,63
4,68
5,27
6,14
08
Rio Grande do Sul
3,00
1,00
1,50
2,25
4,00
4,50
5,25
09
Minas Gerais (exceto Tri‚ngulo Mineiro)
3,18
1,06
1,59
2,39
4,24
4,77
5,27
10
Mato Grosso
2,79
0,93
1,40
2,09
3,72
4,19
4,08
11
Distrito Federal, Goi·s e Tri‚ngulo Mineiro
3,00
1,00
1,50
2,25
4,00
4,50
5,25
12
Amazonas Acre, TerritÛrio de RondÙnia/Roraima
4,50
1,43
2,15
3,22
5,72
6,44
7,51
NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM D”LAR:
Quantitativo de SubsistÍncia
US$2.04
Quantitativo de Rancho
US$0.68
ReforÁo de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado
US$1,02
ReforÁo de Rancho Majorado
US$1.53
Etapa Comum Tipo I
US$2.72
Etapa Comum Tipo II ou III
US$3.06
Etapa Comum Tipo IV
US$3.57
MAI - 72
PR - ESTADO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO