DECRETO Nº 70674, DE 05 DE JUNHO DE 1972. Aprova as Tabelas de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o Segundo Semestre de 1972, e da Outras Providencias.

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DECRETO N∫ 70.674, DE 5 DE JUNHO DE 1972.

††††Aprova as tabelas de etapas, dos complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais das ForÁas Armadas, para o segundo semestre de 1972, e d· outras providÍncias.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere artigo 81 item III, da ConstituiÁ„o,

††††decreta:

††††Art. 1∫ Ficam aprovadas as tabelas de etapas e dos complementos da RaÁ„o Comum e das RaÁıes Operacionais da ForÁas Armadas, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 92 do Decreto-lei n∫ 728, de 4 de agosto de 1999 (CÛdigo de Vencimentos dos Militares).

††††Art. 2∫ Para execuÁ„o das referidos Tabelas, que se acham anexas a este Decreto, ser„o obedecidas, na Marinha, ExÈrcito, Aeron·utica e Estados Maior das ForÁas Armadas, as InstruÁıes de que trata o artigo 2∫ do Decreto n∫ 65.872 de 15 de dezembro de 1969.

††††Art. 3∫ o presente Decreto ter· vigÍncia a partir de 1∫ de julho de 1972, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, 5 de junho de 1972; 151∫ da IndependÍncia e 84∫ da Rep˙blica.

††††EmÌlio G. MÈdici

††††Adalberto de Barros Nunes

††††Orlando Geisel

††††J. Araripe MacÍdo

††††

PR - ESTADO MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS

COMISS√O DE ALIMENTA«√O DAS FOR«AS ARMADAS

FLA 1

TABELA DE ETAPAS DAS FOR«AS ARMADAS PARA O CUSTEIO DA RA«√O COMUM PARO O 2∫ SEMESTRE DE 1972

¡rea

Regi„o, Zona ou Localidade

Fixa

Vari·vel

Etapa comum

Quan-titativo de Subsis-tÍncia

Quanti-tativo de Rancho

ReforÁo de Rancho

Quanti-tativo de Rancho Majora-do

ReforÁo de Rancho Majorado

Tipo I

Tipos II e III

Tipo IV

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

I æ

a/3

a/2

3a/4

a+b

a+c a+d

a+e

01

Par· e TerritÛrio do Amap·

4,20

1,40

2,10

3,15

5,60

6,30

7,35

02

Maranh„o, PiauÌ e Cear·

3,27

1,09

1,64

2,45

4,36

4,91

5,72

03

RG Norte, ParaÌba, Pernambu-co, Alagoas e TerritÛrio de F. Noronha

3,33

1,11

1,67

2,50

4,44

5,00

5,83

04

Sergipe, Bahia, e Abrolhos

3,21

1,07

1,61

2,41

4,28

4,82

5,62

05

Espirito Santo, Rio de Janeiro, Guanaba-ra e Trindade

3,15

1,05

1,58

2,36

4,20

4,73

5,51

06

S„o Paulo

3,15

1,05

1,58

2,36

4,20

4,73

5,51

07

Paran· e Santa Catarina

3,51

1,17

1,76

2,63

4,68

5,27

6,14

08

Rio Grande do Sul

3,00

1,00

1,50

2,25

4,00

4,50

5,25

09

Minas Gerais (exceto Tri‚ngulo Mineiro)

3,18

1,06

1,59

2,39

4,24

4,77

5,27

10

Mato Grosso

2,79

0,93

1,40

2,09

3,72

4,19

4,08

11

Distrito Federal, Goi·s e Tri‚ngulo Mineiro

3,00

1,00

1,50

2,25

4,00

4,50

5,25

12

Amazonas Acre, TerritÛrio de RondÙnia/Roraima

4,50

1,43

2,15

3,22

5,72

6,44

7,51

NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM D”LAR:

Quantitativo de SubsistÍncia

US$2.04

Quantitativo de Rancho

US$0.68

ReforÁo de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado

US$1,02

ReforÁo de Rancho Majorado

US$1.53

Etapa Comum Tipo I

US$2.72

Etapa Comum Tipo II ou III

US$3.06

Etapa Comum Tipo IV

US$3.57

MAI - 72

PR - ESTADO...

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