DECRETO Nº 92108, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985. Aprova a Tabela de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e Dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Primeiro Semestre de 1986 e Determina que as Instruções para Aplicação da Referida Tabela Sejam Baixadas Pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-maior das Forças Armadas.

Decreto nº 92.108 de 10 de dezembro de 1985.

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o primeiro semestre de 1986 e determina que as Instruções para aplicação da referida Tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º

Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:

ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA E OS TERRITÓRIOS DE AMAPÁ E RORAIMA.

ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPIRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA TRINDADE.

ÁREA 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.

Art. 3º

O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará Instruções para o cumprimento da Tabela anexa.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor...

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