DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 17 DE AGOSTO DE 1971. Aprova a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre o Rendimento Firmado Entre o Brasil e Portugal, em 22 de Abril de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1971.

Aprova a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento firmada entre o Brasil e Portugal, em 22 de abril de 1971.

Art. 1º

- É aprovada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento firmada entre o Brasil e Portugal, em 22 de abril de 1971.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de agosto de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Federativa do Brasil e Portugal,

Considerando os laços especiais existentes entre os dois países; e

Desejando Concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento,

Acordaram nos artigos seguintes:

CAPÍTULO PRIMEIRO Artigos 1 e 2

Âmbito da Aplicação da Convenção

ARTIGO I

Pessoas Visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO II

Impostos Visados

  1. Os impostos atuais a que esta Convenção se aplica são:

    1. Relativamente a Portugal:

      1. ) a contribuição predial;

      2. ) o imposto sobre a indústria agrícola;

      3. ) a contribuição industrial;

      4. ) o imposto de capitais;

      5. ) o imposto profissional;

      6. ) o imposto complementar;

      7. ) o imposto para a defesa e valorização do ultramar;

      8. ) o imposto de mais-valias;

      9. ) os adicionais dos impostos referidos nos números 1º a 8º desta alínea;

      10. ) os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos números 1º a 8º desta alínea e os respectivos adicionais;

      a seguir referidos pela designação de ?imposto português?.

    2. Relativamente à república Federativa do Brasil: o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor importância;

      A seguir referido pela designação de ?imposto brasileiro?.

  2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a crescer aos atuais ou a substituí-los.

CAPÍTULO SEGUNDO Artigos 3 a 5

Definições

ARTIGO III

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

    1. as expressões ?um Estado contratante? e ?o outro Estado contratante? significam Portugal ou a República Federativa do Brasil, consoante resulte do contexto;

    2. o termo ?Portugal? significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

    3. o termo ?Brasil? significa a República Federativa do Brasil;

    4. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa singular ou física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

    5. o termo ?sociedade? significa qualquer pessoa coletiva ou jurídica ou qualquer entidade que é tratada como pessoa coletiva ou jurídica para fins tributários;

    6. as expressões ?empresa de um Estado contratante? e ?empresa do outro Estado contratante? significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

    7. a expressão ?autoridades competentes? significa:

    1. ) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

    2. ) Relativamente à República Federativa do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou os seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.

ARTIGO IV

Domicílio Fiscal

  1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado contratante? significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, esta aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

  2. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa singular ou física for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada residente do Estado contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados contratantes, será considerada residente do estado contratante em que permanece habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver o caso de comum acordo.

  3. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular ou física, for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante em que estiver situada a sua direção efetiva.

  4. A empresa individual situada no Brasil e explorada por pessoa singular residente de Portugal poderá ser considerada por este Estado, para efeitos da presente Convenção, como seu residente.

ARTIGO V

Estabelecimento Estável ou Estabelecimento Permanente

  1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento estável? ou ?estabelecimento permanente? significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento estável? compreende nomeadamente:

    1. um local de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;

    7. um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão ?estabelecimento estável? não compreende:

    1. as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

    2. um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

    3. um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

    4. uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

    5. uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a própria empresa, desde que não aufira quaisquer rendimentos do exercício dessas atividades.

  4. Uma pessoa que atue num Estado contratante por conta de uma empresa do outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o nº 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e execer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

  5. Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

  7. Uma empresa de um Estado contratante que exerça no outro Estado contratante atividade que consista na prestação de serviços próprios das pessoas a que se refere o artigo XVI será considerada como possuindo um estabelecimento estável neste último Estado.

CAPÍTULO TERCEIRO Artigos 6 a 21

Tributação dos Rendimentos

ARTIGO VI

Rendimentos dos Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) A expressão ?bens imobiliários?, salvo o disposto na alínea b, é definida de acordo com o direito do estado contratante em que tais bens estiverem situados.

    1. A expressão ?bens imobiliários? compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão de exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

  3. A disposição do nº 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra...

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