DECRETO Nº 73496, DE 17 DE JANEIRO DE 1974. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Imposto Sobre o Rendimento.

DECRETO Nº 73.496, DE 17 DE JANEIRO DE 1974.

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 86, de 5 de dezembro de 1972, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, em Helsinque, a 16 de fevereiro de 1972;

E havendo a referida Convenção, em conformidade com o seu Artigo 28, entrado em vigor a 22 de dezembro de 1973;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 17 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

A Convenção mencionada no presente Decreto foi publicada no D.O de 21-1-74.

Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de todos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

  1. no caso do Brasil:

    - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

  2. no caso da Finlância:

    - o imposto de renda do Estado;

    - o imposto comunal;

    - o imposto da Igreja;

    - o imposto dos marinheiros (doravante referidos como ?imposto finlandês?).

    Esta Convenção também será aplicável aos impsotos idênticos ou substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo parágrafo 1 que em introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data da assinatura da presente Convenção.

    As autoridades dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que venha a ocorrer em suas respectivas legislações em matéria de impostos.

ARTIGO 3

Definições gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

    1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo ?Finlândia? designa a República da Finlândia, incluindo qualquer área fora do seu mar territorial sobre a qual, em conformidade com o Direito Intenacional e com as leis finlandesas referentes à Plataforma Continental, a Finlândia possa exercer os direitos relativos ao fundo e ao seus recursos naturais;

    3. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

    4. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma socidade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    5. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    6. as expressões ?empresas de um Estado Contratante? e empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante:

    7. o termo ?autoridade competente? designa:

    I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal os seus representantes autorizados;

    II - na Finlândia: o Ministério das Finanças ou seu representante autorizado.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domícilio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, o termo ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está ai sujeita a imposto em razão de seu domícilio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerado como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Na presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como ?estabelecimento permanente? no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimentos permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens imibilários

  1. Os rendimentos de bens imobilários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) A expressão ?bens imobiliários?, com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado contratante em que os bens em questão estiverem situados;

    1. a expressão ?bens imobiliários? compreende, em qualquer caso, os acessários da propriedade imobilária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedades imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

    2. os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

  3. Os rendimentos provenientes de ações ou de outras participações semelhantes em uma sociedade, que não sejam lucros distribuídos, que dêem direito à ocupação de bens imobiliários pertencentes à sociedade são tributáveis no Estado Contratante em que os bens imobiliários estiverem situados.

  4. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra...

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