DECRETO Nº 51680, DE 22 DE JANEIRO DE 1963. Regulamenta os Exames de Madureza No Sistema Federal de Ensino, Nos Termos do Parecer 14 do Conselho Federal de Educação.

decreto nº 51.680-A, de 22 de janeiro de 1963.

Regulamenta os exames de madureza no sistema federal de ensino, nos têrmos do Parecer nº 14 do Conselho Federal de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Artigo 1º do Ato Adicional, e tendo em vista as disposições do Art. 99 e Parágrafo único da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º

Serão instituídas, dentro do sistema federal de ensino, bancas permanentes para a realização de exames de madurezas do ciclo ginasial e do ciclo colegial do curso secundário.

Art. 2º

Os exames de madureza serão realizados no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares para êsse fim autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º Os candidatos prestarão os exames parceladamente, em épocas compreendidas no período de dois anos letivos, pelo menos, e de três no máximo.

§ 2º As bancas instituídas atenderão, em qualquer tempo, aos candidatos que se apresentarem, reunindo-os em turmas, de acôrdo com as conveniências e disponibilidades do estabelecimento.

§ 3º O candidato reprovado em qualquer exame só poderá repeti-lo decorrido o prazo de quatro meses.

Art. 3º

Para a aprovação em qualquer disciplina será exigida a obtenção de nota igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura instituirá o Programa de Recuperação Cultural, destinado a incentivar a criação de cursos intensivos de preparação aos exames de madureza e a prestar-lhes assistência técnico-pedagógica.

Parágrafo único. Para a manutenção de curso-modêlo e a elaboração e publicação de material didático e recursos audiovisuais de ensino, o Ministério da Educação e Cultura poderá firmar convênio com entidades públicas ou particulares.

Art. 5º

O Ministro da Educação e Cultura expedirá as instruções que forem julgadas necessárias à execução dêste decreto.

Art. 6º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

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