DECRETO Nº 78111, DE 22 DE JULHO DE 1976. Cria, No Ministerio da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para Examinar, Conclusivamente, Estudos Relativos Ao Projeto do Registro Nacional das Pessoas Naturais.

DECRETO Nº 78.111, DE 22 DE JULHO DE 1976

Cria, no Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para examinar, conclusivamente, estudos relativos ao projeto do Registro Nacional das Pessoas Naturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 36 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho no Ministério da Justiça, para examinar, conclusivamente, estudos já realizados relativos ao projeto do Registro Nacional das Pessoas Naturais.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado por representantes:

I - do Ministério da Justiça

II - do Ministério da Fazenda

III - do Ministério do Trabalho

IV - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

V - do Ministério da Previdência e Assistência Social

VI - do Serviço Nacional de Informações

VII - do Estado-Maior das Forças Armadas

VIII - do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º O Grupo de Trabalho funcionará sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro da Justiça, mediante indicação dos respectivos Ministérios ou Órgãos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho desempenharão suas atribuições, sem prejuízo de seus encargos normais nos Ministérios ou Órgãos em que servem.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, deverá apresentar relatório circunstanciado de seus trabalhos, acompanhado de propostas de medidas legais ou regulamentares que se fizerem necessárias à criação do Registro Nacional das Pessoas Naturais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 4º

O Ministério da Justiça fornecerá o apoio material e o de pessoal necessários ao funcionamento do grupo de Trabalho.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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