MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1566, DE 29 DE JANEIRO DE 1997. Excepciona o Contrato Celebrado Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de Exigencias Fixadas em Lei, Ou Ato Dela Decorrente.

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Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 2°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° dá República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides José Saldanha

Antonio Kandir

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