MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1566-006, DE 22 DE JULHO DE 1997. Medida Provisória - Excepciona o Contrato Celebrado Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de Exigencias Fixadas em Lei, Ou Ato Dela Decorrente.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.566-6, DE 22 DE JULHO DE 1997

Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho...

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