RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 18, DE 14 DE JUNHO DE 1991. Autoriza, em Carater Excepcional, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Junto Ao Banco de Desenvolvimento Economico e Social (bndes), No Valor Equivalente a Us$ 60.000.000,00 (sessenta Milhões de Dolares Norte-americanos).

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Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1991

Autoriza. em caráter excepcional, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor equivalente a US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Art. 1º É o Governo de Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, autorizado em caráter excepcional, a contratar operação de crédito interno no valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante garantia de cessão a ser feita ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do contrato e até a final liquidação de todas as obrigações nele assumidas de parcelas do produto da cobrança de pedágio da Linha Vermelha, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios de tal dívida.

Art. 2º O limite estabelecido, pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, fica elevado temporariamente, ano a ano, nos seguintes valores:

Exercício

Elevação Temporária

(Art. 3º, II da Res. 58/90)

1992

Cr$ 101.632.200.000,00

1993

Cr$ 105.633.700.000,00

1994

Cr$ 107.251.800.000,00

1995

Cr$ 105.208.200.000,00

1996

Cr$ 161.284.700.000,00

1997

Cr$ 103.240.700.000,00

1998

Cr$ 102.500.000.000,00

1999

Cr$ 102.121.200.000,00

2000

Cr$ 101.619.600.000,00

2001

Cr$ 87.134.600.000,00

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Federal, 14 de junho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

RET01+++

resolução nº 18, de 1991

Retificação

Na RESOLUÇÃO n° 18/91, publicada no DO de 17.6.1991, Seção I, página 11574, no artigo 1°,

onde se lê:...., Linha Vermelha,

leia-se:...., ou de outra receita que venha a substituí-lo,

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 18, DE 1991

Autoriza, em caráter excepcional, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no...

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