RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 70, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Elevar, Excepcional e Temporariamente, Seu Limite de Endividamento, para Emissão Dos Titulos que Menciona.

1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso IX, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, excepcional e temporariamente, seu limite de endividamento, para emissão dos títulos que menciona.

Art. 1°

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do art. 52, inciso IX da Constituição Federal, a elevar, excepcional e temporariamente, os limites de endividamento do Estado, para a emissão de 270.000.000 (duzentos e setenta milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, no valor nominal unitário de NCz$ 1,00 (um cruzado novo), com prazo final de resgate em 15 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. As demais características da emissão são aquelas constantes e aprovadas pelo Voto n° 261, de 1989, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2°

A emissão a que se refere o art. 1° é efetuada em caráter excepcional e improrrogável, devendo os títulos serem liquidados quando do ingresso de receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, vencidas e devidas ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3°

Esta Resolução entra em vigor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT