RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990. Autoriza, em Carater Excepcional e Temporario, o Governo do Estado de Minas Gerais a Emitir e a Colocar em Mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (lft-mg).
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1990
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e a colocar em mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG).
Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado um montante de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), necessário ao giro de 18.104.135 (LFT-MG), vencidas em 1º de junho de 1990.
Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se referem este artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento ao ano, a título de juros reais;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: 1.826 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);
f) características dos títulos que estão sendo substituídos:
Vencimentos
Quantidade
-
1.90
18.047.385
15.1.90
12.728
-
2.90
18.096.873
15.2.90
2.134
-
3.90
17.983.467
15.3.90
2.455
-
4.90
18.056.561
15.4.90
2.875
-
5.90
20.718.803
15.5.90
2.813
-
6.90
18.101.322
Total
111.027.416
g) previsão de colocações e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
Colocações
Vencimentos
Data-Base
-
1.90
-
1.95
-
1.90
-
2.90
-
2.95
-
2.90
-
3.90
-
3.95
-
3.90
-
4.90
-
4.95
-
4.90
-
5.90
-
5.95
-
5.90
-
6.90
-
6.95
-
6.90
h) forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 9.589, de 9 de junho de 1988 e 10.094, de 29 de dezembro de 1989; Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1990.
Art. 2º A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de novembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 46. DE 1990
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