RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990. Autoriza, em Carater Excepcional e Temporario, o Governo do Estado de Minas Gerais a Emitir e a Colocar em Mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (lft-mg).

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1990

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e a colocar em mercado 18.104.135 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG).

Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado um montante de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), necessário ao giro de 18.104.135 (LFT-MG), vencidas em 1º de junho de 1990.

Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se referem este artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento ao ano, a título de juros reais;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: 1.826 dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

f) características dos títulos que estão sendo substituídos:

Vencimentos

Quantidade

  1. 1.90

    18.047.385

    15.1.90

    12.728

  2. 2.90

    18.096.873

    15.2.90

    2.134

  3. 3.90

    17.983.467

    15.3.90

    2.455

  4. 4.90

    18.056.561

    15.4.90

    2.875

  5. 5.90

    20.718.803

    15.5.90

    2.813

  6. 6.90

    18.101.322

    Total

    111.027.416

    g) previsão de colocações e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

    Colocações

    Vencimentos

    Data-Base

  7. 1.90

  8. 1.95

  9. 1.90

  10. 2.90

  11. 2.95

  12. 2.90

  13. 3.90

  14. 3.95

  15. 3.90

  16. 4.90

  17. 4.95

  18. 4.90

  19. 5.90

  20. 5.95

  21. 5.90

  22. 6.90

  23. 6.95

  24. 6.90

    h) forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

    i) autorização legislativa: Leis nºs 9.589, de 9 de junho de 1988 e 10.094, de 29 de dezembro de 1989; Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1990.

    Art. 2º A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.

    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 8 de novembro de 1990.

    SENADOR NELSON CARNEIRO

    Presidente

    RET01+++

    Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO N° 46. DE 1990

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