DECRETO Nº 2984, DE 05 DE MARÇO DE 1999. Fixa, em Carater Excepcional e Temporario, Limites para Movimentação e Empenho de Dotações Orçamentarias e para o Pagamento de Despesas, Estabelece Criterios para a Execução de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais Dos Orgãos do Poder Executivo e Define a Forma de Liberação de Recursos Financeiros Aos Podere...

DECRETO Nº 2.984, DE 5 DE MARÇO DE 1999.

Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos ?Outras Despesas Correntes?, ?Investimentos? e ?Inversões Financeiras?, constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto;

IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998.

Art. 3º

Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive ?Restos a Pagar? do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1º, ficam limitados a R$7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo...

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