LEI ORDINÁRIA Nº 4883, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo e das Taxas Aduaneiras, Exceto a de Previdencia Social, Ao Equipamento Importado pela Cervejaria Paraense S.a. - Cerpasa - Destinado a Instalação de Uma Fabrica de Cerveja em Belem, No Estado do Para.

LEI Nº 4.883, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, ao equipamento importado pela Cervejaria Paraense S.A. - CERPASA - destinado à instalação de uma fábrica de cerveja em Belém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. O equipamento a que se refere êste artigo, no valor de Cr$678.338.000 (seiscentos e setenta e oito milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), é o constante dos certificados de cobertura cambial DG 65-11766, DG 65-11909 e DG 65-12014 a DG 65-12035, todos expedidos pelo Banco do Brasil S.A., através das Carteiras de Importação e Exportação e de Comércio Exterior.

Art. 2º

Vetado ...

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

...

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