LEI ORDINÁRIA Nº 2690, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1955. Concede Isenção de Direitos de Importação e Taxas Aduaneiras, Exceto a de Previdencia Social, para Materiais Eletricos Importados por Coutinho & Pena e Destinados a Usina Hidroeletrica de Sumidouro, Municipio de Caratinga, Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 2.690, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1955

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para materiais elétricos importados por Coutinho & Pena e destinados à Usina Hidrelétrica de Sumidouro, Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material hidrelétrico importado pela firma Coutinho & Pena, estabelecida no município de Caratinga Estado de Minas Gerais, e destinado à Usina do Sumidouro para abastecimento de energia elétrica àquela cidade.

Art. 2º

O material referido no art. 1º é o constante da relação anexa que fará parte integrante desta lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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