LEI ORDINÁRIA Nº 1640, DE 14 DE JULHO DE 1952. Concede Isenção de Imposto de Consumo de Direitos de Importação e Taxas Aduaneiras, Exclusive a de Previdencia Social, para Maquinarias e Material Tecnico Importados por Serviços Aerofotogrametricos Cruzeiro do Sul, S/a.

lei nº 1.640, de 14 de julho de 1952

Concede isenção de impôsto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de consumo e direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S. A., e destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de julho de 1952.

ETELVINO LINS

  1. SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

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