DECRETO Nº 41925, DE 29 DE JULHO DE 1957. Aprova o Regimento da Comissão Executiva para a Aplicação Dos Recursos Destinados a Assistencia a Cafeicultura a que Se Refere o Decreto 41.651 de 4 de Junho de 1957.

Decreto nº 41.925, de 29 de julho de 1957.

Aprova o Regimento da Comissão Executiva para a aplicação dos recursos destinado a assistência à cafeicultura a que se refere o Decreto nº 41.651, de 4 de junho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 41.651, de 4 de junho de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda para a aplicação pela Comissão Executiva instituída no artigo 3º do referido decreto, dos recursos destinados à cafeicultura e operações de defesa do mercado do café.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubtschek

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

A Comissão Executiva, criada pelo art. 3º do Decreto nº 41.651, de 4 de julho de 1657, para o desempenho de suas atribuições e na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, resolve aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º

A Comissão Executiva, incumbida de aplicar os recursos destinados à lavoura cafeeira pelo Decreto nº 41.651, de 4 de julho de 1957, designar-se-á Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (C. E. A. C.).

Art. 2º

Fazem parte da C.E.A.C.:

  1. O Ministro da Fazenda, que a preside, em suas reuniões, com o voto de qualidade;

  2. O Presidente do Instituto Brasileiro do Café;

  3. O Presidente da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café;

  4. O Presidente do Banco do Brasil S.A.;

  5. O Diretor da Carteira da Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

§ 1º Incumbe-se ao Presidente a representação ativa e passiva da C.E.A.C., cabendo substituí-lo em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Instituto Brasileiro do Café. Poderá o Presidente delegar poderes expressos a qualquer dos membros da C.E.A.C.

§ 2º A execução das medidas que forem aprovadas pela C.E.A.C. será da incumbência do Presidente do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 3º

Compete à C.E.A.C.:

  1. convencionar com o Banco do Brasil S.A. os juros dos depósitos relativos aos recursos que são transferidos a crédito da Comissão, por fôrça e na forma do art. 1º do citado Decreto nº...

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