DECRETO Nº 41651, DE 04 DE JUNHO DE 1957. Destina Recursos a Lavoura do Cafe.
DECRETO Nº 41.651, DE 4 DE JUNHO DE 1957.
Destina recursos à lavoura do café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Fica o Govêrno autorizado a destinar dos recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto nº 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, para amparo à lavoura cafeeira as percentagens e quantitativos abaixo, assim constituídos:
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de 20% (vinte por cento) dos saldos das sobretaxas cobradas até 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
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da importância que venha a ser apurada na venda dos cafés adquiridos pela Comissão de Financiamento da Produção, à conta dos saldos das sobretaxas cobradas de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
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de 20% (vinte por cento) do que se apurar como saldos favoráveis das sobretaxas cobradas de acôrdo com a referida Lei nº 2.145, em cada exercício financeiro, a partir do corrente no de 1957, e enquanto permanecer o atual sistema para operações de câmbio.
§ 1º A importância que se apurar nas operações de venda prevista na letra b será destinada ao amparo da lavoura, na forma do art. 1º, dêste Decreto, e escriturada em conta especial no Banco do Brasil S.A.
§ 2º Serão igualmente transferidos para a mesma conta, no banco do Brasil S.A., os 20% (vinte por cento), a que se refere a letra a, dos saldos das sobretaxas cobradas até 31 de dezembro de 1956, de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 3º A importância relativa aos recursos obtidos na forma da letra a, será liberada no prazo de 4 (quatro) anos, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) cada ano e vencerá juros, convencionados com o Banco do Brasil S. A., pagáveis semestralmente.
§ 4º A percentagem de que trata a letra c será creditada na conta, ao prazo fixo de um ano, aberta no Banco do Brasil S. A., com a mesma destinação, vencendo juros que forem convencionados.
Os valores e recursos a que se refere o artigo 1º sòmente poderão atender às seguintes aplicações.
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operações de defesa do mercado do café, inclusive de acôrdo com o disposto no art. 2º; letra d, do artigo 3º, itens 5 e 7, da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952;
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financiamento, através de bancos oficiais e contra garantias bancárias, de operações destinadas à renovação e implantação da...
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