DECRETO Nº 57555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. Cria Uma Comissão Executiva Com o Objetivo de Elaborar os Projetos Definitivos de Ligação Direta, Atraves de Ponte, Entre o Estado da Guanabara e a Cidade de Niteroi, Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965.

Cria uma Comissão Executiva com o objetivo de elaborar os projetos definitivos de ligação direta, através de ponte, entre o Estado da Guanabara e a cidade de Niterói, Capital do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, uma Comissão Executiva com o objetivo de elaborar os projetos definitivos de ligação direta, através de ponte, entre o Estado da Guanabara, e a cidade de Niterói, capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A Comissão Executiva será constituída de um representante do:

  1. Ministro da Viação e Obras Públicas, que será o Presidente;

  2. Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

  3. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

  4. Estado da Guanabara;

  5. Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

A Comissão funcionará em regime colegiado, bastando, para as deliberações, a maioria simples de votos.

§ 1º A Comissão poderá, em caso de urgência, delegar poderes ao Presidente, para adiantar providências ad referendum da Comissão.

§ 2º Ao Presidente cabe tomar as medidas necessárias para execução das deliberações da Comissão.

Art. 4º

São atribuições da Comissão:

  1. Levantar elementos necessários à elaboração dos projetos, inclusive fazer realizar pesquisas geotécnicas no continente e no fundo da baía e obter especificações e orçamentos completos;

  2. obter recursos para o financiamento de estudos preliminares e estudos de viabilidade da obra;

  3. a elaboração de projeto para tais financiamentos, bem como promover gestões junto a entidades financiadoras, nacionais e estrangeiras, para captação dos recursos necessários ao atendimento dos fins a que se destina a Comissão, sob a orientação geral do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

  4. contratar, na forma da legislação em vigor, pessoas, organizações ou emprêsas para que participem dos estudos e serviços atinentes à elaboração final do projeto;

  5. elaborar o edital de concorrência, para a seleção da firma que deverá construir a ponte.

Parágrafo único. A Comissão poderá celebrar convênios, com pessoas jurídicas de Direito Público interno, inclusive com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para melhor desempenho de suas...

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