LEI ORDINÁRIA Nº 8379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento Fiscal da União Crédito Especial No Valor de Cr$ 21.922.096.000,00, para os Fins que Especifica e Dá Outras Providências.

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LEI Nº 8.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial no valor de Cr$21.922.096.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - recursos sob a supervisão do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de Cr$21.922.096.000,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e dois milhões e noventa e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes da cota-parte de compensações financeiras - Utilização de Recursos hídricos - tratado de Itaipu.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

O anexo está publicado no DO de 31.12.1991, págs. 31133/31134.

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