LEI ORDINÁRIA Nº 8118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos da União Creditos Adicionais No Valor de Cr$ 1.959.505.320.000,00, para os Fins que Especifica.

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LEI N° 8.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$ 1.959.505.320.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 707.118.041.000,00 (setecentos e sete bilhões, cento e dezoito milhões, quarenta e um mil cruzeiros), para o atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei, a seguir discriminados:

I - Cr$ 165.492.158.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo I;

II - Cr$ 10.117.583.000,00 (dez bilhões, cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional de Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo II;

III - Cr$ 482.858.966.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para atender despesas de manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo III;

IV - Cr$ 48.649.334.000,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo IV.

§ 1° Na abertura do crédito a que se refere o inciso I deste artigo, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar, em até vinte por cento, os valores específicos por órgão, explicitados no Anexo I desta lei.

§ 2° O crédito a que se refere o inciso II deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo II, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

§ 3° O crédito a que se refere o inciso III deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo III, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.

Art. 2° É o Poder...

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