MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre o Exercicio da Atividade de Franquia Postal e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

O exercício, pelas pessoas jurídicas de direito privado, da atividade de franquia postal, passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

§ 1o Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978.

§ 2o O exercício a que se refere o caput consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos disponibilizados pela ECT junto a clientes do segmento de varejo e comercial.

§ 3o A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2o.

§ 4o As empresas franqueadas podem, mediante autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem.

Art. 2o

É responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.

Art. 3o

Os contratos de franquia empresarial postal, celebrados pela ECT, são regidos por esta Medida Provisória e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro e pelas Leis nos 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4o

São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:

I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;

II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;

IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;

V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da...

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