DECRETO Nº 6131, DE 21 DE JUNHO DE 2007. Regulamenta o Artigo 11, Paragrafo 2, da Lei 11.457, de 16 de Março de 2007, que Dispõe Sobre a Fixação de Exercicio de Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil No Ministerio da Previdencia Social, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 6.131, DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Regulamenta o art. 11, § 2o, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a fixação de exercício de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2o, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil constantes do Anexo deste Decreto têm exercício fixado no Ministério da Previdência Social, a contar de 2 de maio de 2007.

Art. 2o Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social, mediante portaria interministerial, poderão fixar o exercício de outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, até o quantitativo máximo estabelecido no art. 11, § 2o, da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, inclusive nos casos de substituição para recomposição do quadro.

Art. 3o Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados, mesmo que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, são garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive remuneração, gratificações legais a que se refere a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, vinculação da lotação na origem e remoções nas mesmas regras aplicáveis aos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir, no âmbito do próprio Ministério, o local e respectiva unidade onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constante do Anexo deste Decreto desempenhará suas atividades.

Art. 5o O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado conforme o art. 1o para a unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 6o Independentemente da celebração de convênio, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a critério dos órgãos envolvidos, poderá ser...

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