DECRETO LEI Nº 1600, DE 03 DE JANEIRO DE 1978. Altera, para o Exercicio de 1978, a Distribuição do Produto da Arrecadação Dos Impostos que Menciona.

Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.486 de 09 de dezembro de 1977,

Art. 1º

No exercício financeiro de 1978, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.486, de 09 de dezembro de 1977, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.

§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro às parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º

Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

Art. 3º

A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o ?caput? do artigo primeiro depende da autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento...

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