DECRETO Nº 6127, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Dispõe Sobre a Suspensão da Exigencia da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins Incidentes Sobre a Receita Auferida Na Comercialização de Material de Embalagem a Empresa Sediada No Exterior para Entrega em Territorio Nacional.

DECRETO Nº 6.127, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

Art. 2º

A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1o, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Art. 3º

Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1o, deverá constar a expressão ?Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS?, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4º

A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1o deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as...

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