DECRETO Nº 97834, DE 16 DE JUNHO DE 1989. Regulamenta a Exigencia da Prova de Quitação de Tributos e de Contribuições Federais Nos Casos que Menciona.

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DECRETO N° 97.834, DE 16 DE JUNHO DE 1989

Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de de zembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1°

A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:

I - na transferência de domicílio para o exterior;

II - por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III - pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

  1. em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

  2. em registro em Cartório de Registro de Imóveis;

  3. de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1° Quando houver mais de um interveniente nas operações previstas nas alíneas ?a? e ?b? do inciso IV, a prova de quitação será exigida de cada um deles.

§ 2º A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 2°

Nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não inscritos como Dívida Ativa da União, se o nome do interveniente não constar das relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria da Receita Federal, aos órgãos e entidades mencionados nos referidos incisos.

§ 1° A certidão de quitação será exigida na hipótese em que qualquer um dos intervenientes não for domiciliado no local da operação.

§ 2° A ausência dos nomes dos intervenientes na relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas nos incisos III e IV do artigo 1°, mas não faz prova de...

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