DECRETO Nº 3122, DE 23 DE JULHO DE 1999. Promulga o Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigencia de Vistos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Malasia, em Kuala Lumpur, em 26 de Abril de 1996.
decreto nº 3.122, de 23 de julho de 1999
Promulga o Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, o Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 28 de outubro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de julho de 1999, nos termos do Artigo 11,
Decreta:
O Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando henrique cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Malásia
(doravante denominados ?Partes Contratantes??),
Considerando o interesse de ambos os países em promover relações amistosas entre a República Federativa do Brasil e a Malásia, e
Desejosos de facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e de cidadãos da Malásia em seus respectivos territórios,
Acordam o seguinte:
-
Um cidadão de cada uma das Partes Contratantes, que seja portador de um passaporte diplomático, oficial ou comum válido não será obrigado a obter um visto a fim de entrar no território da outra Parte Contratante com os propósitos e períodos de permanência especificados no Apêndice do Acordo. As Partes Contratantes poderão, ocasionalmente, incluir adendos aos termos especificados no Apêndice, uma vez acordado mutuamente, o que deverá ser efetuado por meio de troca de Notas.
-
Não obstante o disposto no parágrafo 1, um cidadão de cada Parte Contratante que...
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