MEDIDA PROVISÓRIA Nº 866, DE 27 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre o Numero de Cargos de Natureza Especial, Dos Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas Existentes Nos Orgãos da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providências.

1

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta medida provisória.

Parágrafo único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, as estruturas regimentais e os estatutos, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, tendo em vista as disposições legais pertinentes.

Art. 2º

O quantitativo constante do Anexo a esta medida provisória contempla todos os cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas, bem assim os constantes das medidas provisórias nº 695, de 4 de novembro de 1994, nº 698, de 4 de novembro de 1994, nº 696, de 4 de novembro de 1994, nº 702, de 10 de novembro de 1994, nº 714, de 18 de novembro de 1994, nº 715, de 18 de novembro de 1994, nº 723, de 18 de novembro de 1994, nº 719, de 18 de novembro de 1994. nº 734, de 30 de novembro de 1994, e nº 738, de 2 de dezembro de 1994.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 803, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT