DECRETO Nº 513, DE 28 DE ABRIL DE 1992. Expede Normas Relativas a Extinção Dos Orgãos da Administração Publica Federal Direta.

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DECRETO Nº 513, DE 28 DE ABRIL DE 1992

Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os inventariantes que procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 2º

Ao inventariante compete:

I - proceder ao levantamento do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições;

II - efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;

III - adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão extinto;

IV - levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;

V - propor ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu preposto;

VI - apresentar, mensalmente, ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

Art. 3º

Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso IV do artigo precedente, para:

I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;

II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.

Art. 4º

Os órgãos...

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