MEDIDA PROVISÓRIA Nº 302, DE 10 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Organização de Ministerios e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a organização de Ministérios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
São criados o Ministério de Minas e Energia, o Ministério dos Transportes e das Comunicações, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e da Administração.
O Ministério de Minas e Energia terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
II - Secretaria Nacional de Energia.
O Ministério dos Transportes e das Comunicações terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Nacional de Transportes;
II - Secretaria Nacional de Comunicações.
O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Seguridade Social;
II - Conselho Nacional de Previdência Social;
III - Conselho de Recursos da Previdência Social;
IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
V - Secretaria Nacional da Previdência Social;
VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;
VII - Inspetoria-Geral da Previdência Social.
O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Imigração;
II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;
V - Secretaria Nacional do Trabalho;
VI - Secretaria da Administração Federal.
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida provisória são os seguintes:
I - Ministério de Minas e Energia:
-
geologia, recursos minerais e energéticos;
-
regime...
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