DECRETO Nº 6123, DE 13 DE JUNHO DE 2007. Dispõe Sobre Procedimentos para a Expedição de Autorização para a Execução de Serviço Especial de Fins Cientificos e Experimentais que Envolva Experimentos de Transmissão de Sinais de Radiodifusão Ou Demonstrações de Sistemas Desenvolvidos para Essa Finalidade.

DECRETO Nº 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

A execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das Comunicações.

Art. 2o

Cabe ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço disposto neste Decreto.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

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