DECRETO Nº 34353, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista, (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Passo Fundo, No Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronomico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas, Do...

DECRETO Nº 34.353, de 24 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Chefe da Estação Experimental de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Estação Experimental de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Sul, Estação Experimental de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Auxiliar de Campo

1

Auxiliar de Campo .........

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Capataz

1

Capataz .........................

62,40

-

-

1

20

-

-

1

1

Feitor

1

Feitor .............................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

Feitor .............................

57,60

-

-

1

19

-

-

2

2

Mecânico

1

Mecânico .......................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Mestre

1

Mestre ............................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Mestre de Ferreiro

1

Mestre de Ferreiro .........

61,40

-

-

1

20

-

-

1

1

Trabalhador

2

Trabalhador ...................

57,60

1

Trabalhador...

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