RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Tocantins a Contratar Operação de Credito Junto Ao 'the Export-import Bank Of Japan', No Valor de Us$ 48,000,000.00 (quarenta e Oito Milhões de Dolares Norte-americanos), Cujos Recursos Serão Destinados Ao Co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Ma...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 96, DE 1996

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito junto ao The Export-Import Bank of Japan, no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.

O Senado Federal resolve:

Art. lº É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito junto ao The Export-Import Bank of Japan.

Art. 2º A operação referida no artigo anterior deve obedecer às seguintes características:

a) valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos); equivalentes a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), cotados em 13 de junho de 1996;

b) prazo total: doze anos e seis meses;

c) carência: três anos;

d) juros: a maior taxa anual que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

e) comissão de crédito: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da Accrual Date;

f) despesas gerais: até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento;

g) juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;

h) garantidor: República Federativa do Brasil;

i) destinação dos recursos: co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;

j) condições de pagamento:

- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso;

- dos juros: semestralmente vencidos;

- da comissão de crédito: semestralmente vencida, sendo a primeira...

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