DECRETO Nº 5649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, que Suspende a Exigencia da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins, Instituindo Pelos Artigos 12 a 16 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005.
DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
DO RECAP
Art. 1º O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECAP suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 2º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2o somente pode ser requerida por:
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4o;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5o; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de...
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