DECRETO Nº 5649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, que Suspende a Exigencia da Contribuição para o Pis/pasep e da Cofins, Instituindo Pelos Artigos 12 a 16 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005.

DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RECAP

Art. 1º O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECAP suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 2º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 3º A habilitação de que trata o art. 2o somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4o;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5o; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de...

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